sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Legislação Educacional

PLÁGIO: 
UM COSTUME SEM NOÇÃO 
QUE A EDUCAÇÃO PODE MUDAR



          A internet é um meio de comunicação fácil e rápido, que liga várias pessoas de diversos lugares do mundo ao mesmo tempo, disponibilizando imagens, textos, conteúdos diversos.

          Sua instantaneidade, facilidade e riqueza de conteúdo, juntamente  com a falta de um senso moral sobre propriedade, propicia a prática de violação dos direitos autorais e dos plágios.

          Na educação escolar, uma das práticas mais costumeiras dessa  violação, tanto  por professores quanto por estudantes, é , no uso mais comum que se faz da internet, que é a pesquisa, tanto para realização de trabalhos escolares, como para monografias, ao se copiar um conteúdo , não mencionar a fonte nem verificar sua disponibilidade para reprodução.

          O mais interessante foi observar, na realização deste trabalho , que praticamos esse erro com frequência, incentivados pela ignorância das leis e, também, pela facilidade com que o conteúdo  aparenta não ter dono. Um exemplo disso é a Wikipédia, um site colossal de pesquisa .  Acessamos alguns temas de pesquisa escolar, como Sistema Solar, Rio Amazonas, por exemplo e, observamos que lá no fim da página ,  está escrito algo para o qual nunca havíamos atentado , com letras bem pequenas :

Este texto é disponibilizado nos termos da licença Atribuição-Partilha nos Mesmos Termos 3.0 não adaptada  (CC-BY-SA 3.0); pode estar sujeito a condições adicionais. Consulte as condições de uso para mais detalhes.

          Isso significa que  tem uma licença Creative Commons, que é um sistema alternativo às licenças tracionais de utilização de obras protegidas que permiteao criador de uma obra decidir quais direitos que pretende reservar para si, enquanto autoriza o público a trabalhar com base em suas idéias. Entres as seis principais licenças CC , desde a menos para a mais restritiva,  todas implicam no crédito à autoria*. Significa que eles tem a permissão para veicular a informação com os devidos créditos.  

          A Lei 9.610/98 deixa claro no Art.29 que nenhuma obra pode ser copiada sem a devida autorização do autor ou do titular dos direitos autorais. Mas, por outro lado, viabiliza a reprodução estabelecendo normas que facilitam ao copista  e protegem o autor, como, por exemplo o Art. 7º que define o que é obra intelectual protegida e no Art.46  que orienta quanto ao que não constitui ofensa aos direitos autorais. Compreendemos que num caso se protege as idéias criadas, expressadas e registradas de alguma forma e no outro que o uso privativo, sem intuito de lucro (mesmo o acadêmico) é permitido.

          Compreendemos que a  prática citada acima é considerada um plágio, que  conforme o Art.299, do Código Penal, é definido como crime de falsidade ideológica. Visualisamos a diferença entre, violar o direito do autor,  ao fazer uma reprodução sem citar a autoria,  e o plágio, onde, além da violação do direito, apropiamos da frase, do texto ou mesmo da idéia do autor, como se fosse nossa.
Já o uso consciente da internet por professores, facilita e agiliza o seu trabalho, como por exemplo, na preparação da aula; no acesso a outros profissionais da área; promovendo troca de idéia e conteúdo; e fazendo com que a comunicação entre professor e aluno seja feita também fora do ambiente de sala de aula.

*Carilha sobre Direitos Autorais, pág. 9

Grupo Pedagogas do Amanhã


Edna Maria Sales Fagundes
Mariângela da Silva Pedroza
Rejane Branca Costa
Rosemere Gonçalves Mueller
Roseni de Paiva Farias

Direito autoral, educação e internet convivências e divergências.


A Internet é a mídia mais aberta e descentralizada e, portanto, mais democrática que surgiu desde o advento da televisão. Com a Internet a distância geográfica já não tem o mesmo peso, mas a tecnológica ganha importância.

A informática e a Internet têm múltiplas aplicações na educação, como pesquisa, apoio ao ensino e como comunicação, pois integra as dimensões pessoais, comunitárias e tecnológicas.

Auxilia nas pesquisas que podem ser divulgadas em home pages pessoais e Blogs, facilita a comunicação, as redes atraem os estudantes que gostam de navegar, há uma interação entre professores e alunos, com pessoas conhecidas e desconhecidas, próximas e distantes.

É necessário, porém conhecer as regras nesse mundo virtual cabendo ao professor iniciar os alunos na forma correta de sua utilização, bem como as implicações sobre a apropriação indevida de textos, imagens e sons, sem os devidos creditos conforme prevê o Artigo 24 da Lei de Direitos Autorais, pois para eles é mais atraente navegar, descobrir coisas novas e copia-las do que analisá-las, compará-las com objetivo de fazer uma síntese na execução de um trabalho. A cópia e reprodução de vídeos e músicas, apesar de ser enquadrada no artigo 184 do Código Penal e na Lei de Direito Autoral, é cada vez maior na Internet tornando assim a legislação ineficaz.

Particularmente achamos que no caso da Educação deveria ser adotada uma doutrina chamada Fair ,contida na legislação americana, que limita o direito autoral sob certas circunstâncias, como o uso para crítica, comentário, divulgação de notícia, ensino (incluindo múltiplas cópias para uso em sala de aula), educação (sem fins lucrativos) e pesquisa, para autorizar por exemplo a utilização de filmes em sala de aula sem a autorização prévia do autor, como acontece atualmente com as peças teatrais previsto no artigo 46 item VI da Lei 9.610/98 que versa sobre os direitos autorais.

Grupo: Educar para Mudar

Componentes: Aline Noel Silva Ribeiro

Ana Claudia Fontinele Mumme

Edmara Fonseca da Silva

José Luiz Gasiglia Junior

Vivian Pereira Novaes

Legislação Educacional
Professor: Carlos Leocadio


GRUPO ESPERANÇA

Componentes do Grupo

ANA CRISTINA DE AQUINO BISPO – P00930

ALESSANDRA BOAVENTURA DE SOUZA – P00923

ROSE TENÓRIO DE OLIVEIRA – P00904

ROSEMARY MARTINS RODRIGUES – P01011

SOLANGE CHAGAS SILVA SANTANA – P00 962



Violação do Direito Autoral







Os direitos autorais refletem o choque entre os interesses privados do autor e demais titulares de um lado, e os interesses coletivos da sociedade em geral, principalmente no que se refere ao acesso ao conhecimento; daí a importância da proteção ao direito autoral frente à liberalidade da internet proporcionando a segurança e a difusão das obras artísticas, literárias ou científicas.

De acordo com o capítulo 3 da lei nº 9.610, 19 de fevereiro de 1998

Descreve os direitos patrimoniais do autor e de sua duração, onde consta que o autor possui direito exclusivo sobre sua obra, que depende de sua autorização para que seja utilizada independente das modalidades de execução (execução musical, uso de auto-falantes, edição, tradução, etc.). O titular dos direitos patrimoniais pode disponibilizar a obra para o público, na forma local e pelo tempo que ele for desejável. As obras (literárias, artísticas ou científicas) possuem modalidades de utilização independentes e a autorização do autor ou do produtor não se aplica às demais: quando uma obra é feita em co-autoria é feita e não for divisível, nenhum do s co-autores poderá publicar ou autorizar a publicação sem o consentimento do outro, se houver uma discordância entre os co-autor pode "registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros"co-autores, a decisão será a que foi decidida pela maioria: individualmente, cada .

MATÉRIA DO JORNAL HOJE

Professores têm estratégias para detectar plágio ou fraude em monografia

São usados sites de busca e programa específico para detectar cópia. Fraudadora que faz monografias admite ter só o ensino médio.

11/09/09 - 13h48 - Atualizado em 11/09/09 - 14h49

Do G1, com informações do Jornal Hoje


O comércio de monografias, que é quando o universitário compra o trabalho de conclusão de curso, é ilegal por ser um crime de violação de direito autoral cometido tanto por quem vende como por quem compra. Para descobrir se o trabalho entregue pelo universitário foi mesmo feito por ele, os professores usam algumas técnicas. Orientador de 15 monografias por semestre, Isaac e Luana usa sites de busca e um programa específico para detectar textos copiados, principalmente, da internet. “É uma questão de honra descobrir, apesar de dar mais trabalho”, diz. Se a fraude ou o plágio não foram descobertos durante a elaboração do trabalho, a prova de fogo é na hora da apresentação da monografia. Aqui, diante da banca, o orientador e dois professores têm que estar preparados para descobrir se o estudante comprou, copiou ou realmente elaborou a monografia. A banca é rigorosa, faz perguntas estratégicas e, com uma câmera, grava as apresentações.

Monografia para exportação

Em uma empresa, a fraudadora diz que o golpe está sendo até exportado. “Eu já acompanho um doutorado há quase quatro anos de uma menina em Barcelona”, diz. Segundo ela, o texto é feito primeiro em português para depois ser traduzido para o espanhol. Ela admite ter só o ensino médio. “Eu só tenho o segundo grau, nunca entrei na faculdade. E basta eu olhar um trabalho que eu descubro que é plágio. Não precisa ser professor[para saber]”. [relato da fraudadora]


Fontes:

g1.globo.com/.../0,,MUL1301022-5604,00-PROF...
Apostila Direito Autoral – lei 9.610 – 98





Direitos Autorais Legislação Educacional














Curso: Pedagogia

Disciplina: Legislação Educacional

Grupo: Ciência do direito

Componentes: Luis Arnoldo Carrasco Ulbrich. (mat. P01003)

Andrea Carla Souto Guimarães ( mat. P01031)

Adriana Passos Rodrigues (mat. P00974)

Rosemary de Oliveira (mat. P00971)

Professor: Carlos Leocadio


Para identificar as práticas que violam os Direitos Autorais é necessário entende-las. Para isto devemos nos remeter ao passado e também fazer uma análise sobre as ideias e o processo de criação.

O processo de criação, assim como o processo de invenção tem sido objeto de debate, análise e estudos nas mais diversas áreas onde, uma das mais importantes, é a Ciência do Direito. Como se cria algo, como se inventa alguma coisa chegou a ser definido como “uma certa iluminação” (Charles Morazé em “A invenção literária”. Na controvérsia estruturalista (editora Cultrix ltda. 1972.) predomina a certeza que a ideia inicial e a maneira como ela toma forma pertence a uma única pessoa.

Sabemos historicamente que numa mesma época duas ou mais pessoas chegaram a uma mesma descoberta quase simultaneamente, mas o que importa para os juristas não é a ideia em si mesma, mas a maneira de concretizá-la, seja ela uma obra literária, uma obra de arte ou qualquer outra forma de expressão.

Com a invenção da imprensa (tipos móveis de Gutemberg) apareceu o problema pela primeira vez, já que até então as obras não eram feitas em série, mas manuscritas. A proteção da obra do autor começou a ser feita a partir de 1790 na Inglaterra, através do copyright.act, que tinha como objetivo proteger obras impressas durante 21 anos a partir da primeira impressão. Mais tarde, com a revolução francesa, assegurou-se o direito à obra por parte do autor, pondo em destaque que esta não poderia ser modificada sem a permissão expressa do mesmo e que este direito duraria para sempre.

Mas, se até aqui foi relativamente fácil definir o criador e a sua obra, os tempos posteriores dificultaram enormemente esta tarefa. Hoje com o advento da internet, onde tudo é de todos e não é de ninguém, como definir o direito autoral? Os muitos programas, links, blogs, sites com seus milhares de bites de informação, pertencem a quem?

Para isto precisamos alinharmo-nos com juristas e homens do Direito para obter respostas no âmbito dos seus raciocínios.

Primeiramente é importante definir que atualmente o Direito Autoral se divide em duas partes :

1 – Moral: que garante ao criador o direito de ter o seu nome impresso na divulgação da obra e o respeito à integridade da mesma, podendo modificá-la a qualquer momento ou retirá-la do mercado, se o desejar, impedindo a sua circulação.

2 – Patrimonial: Que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.

No Brasil o direito autoral é regulado pela lei 9610 de 19 de fevereiro 1998, que substituiu a lei 5988 de 14 de dezembro de 1993.

Sobre a antiga Lei (1993), o Dr. Henrique Gandelman, jurista e autor do livro “De Gutemberg à internet “, fez uma análise (pág. 36/37) , que nós nos permitimos comentar e extrair o seu conteúdo para tentar visualizar os limites do direito autoral.

1- Dr. Gandelman - As ideias: As ideias em si não são protegidas, mas sim suas formas de expressão, de qualquer modo ou maneiras exteriorizadas num suporte material”.

Comentário do grupo - A respeito desta análise entendemos que a ideia, mesmo sendo única, pertence ao mundo inteligível e que a sua materialização se dá através de uma forma física, real, palpável, como por exemplo, um livro , um quadro, uma escultura, uma música. Entendemos que uma mesma ideia pode ser pensada por outra pessoa, definida e aperfeiçoada, desde que o meio utilizado não apresente similitude com qualquer outro. Assim encontramos, por exemplo, o tema “nascimento” em quadros, vitrais ou esculturas sem que possamos constatar nenhuma copia ou réplica.

2 – Dr. Gandelman – “Valor intrínseco: A qualidade intelectual de uma obra não constitui critério atributivo de titularidade, isto é, a proteção é dada a uma obra independentemente de seus méritos artísticos, literários, científicos ou culturais”.

Comentário do Grupo - Isto significa que a qualidade da obra, a genialidade da ideia ou o seu valor artístico não caracteriza que será dado a ela maior ou menor proteção. Em verdade, a proteção é dada ao fato da obra ter sido criada.

3 – Dr. Gandelman – “Originalidade: O que se protege não é a novidade contida na obra, mas tão somente a originalidade de sua forma de expressão”.

Comentário do grupo - Um mesmo tema ou ideia pode ser tratado de formas diferentes dentro da mesma área (artística, literária, musical, etc.), desde que a abordagem, o tratamento seja diferenciado, a criatividade do autor no tratamento do tema caracteriza uma obra diferentemente de outra, tornando-a original.

4 - Dr. Gandelman – “A proteção dos direitos autorais é territorial, independentemente da nacionalidade original dos titulares, estendendo-se através de tratados e convenções de reciprocidade internacional”.

Comentário do grupo: aqui temos uma cláusula que gera controvérsias de interpretação. Quando um livro é publicado, ele está sob a legislação da territoriedade do país e está sujeito a legislação do mesmo, ou seja, as leis do direito autoral que regem o território. Mas, e no caso da internet? Podemos dizer que, o conteúdo das publicações é territorial? Quais as normas que atuam sobre ela?

A princípio entendemos que qualquer obra publicada na internet tem um autor, e por isso aa sua cópia total ou parcial, sem os devidos créditos, é crime! Já que não há uma autorização expressa do autor para tal prática, principalmente se a cópia do material se destinar a comercialização.

5 – Dr. Gandelman – “Prazos: os prazos de proteção diferem de acordo com a categoria da obra”.

Comentário do grupo: uma vez vencidos os prazos estipulados por lei, para cada categoria de obra, esta cai em domínio publico, ou seja, pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa sem que isso caracterize crime.

6 – Dr. Gandelman – “Autorizações: sem a prévia e expressa autorização do titular qualquer utilização da sua obra é ilegal”.

Comentário: Esta é a principal e decisiva diretriz da proteção autoral. Sem a autorização do autor, copiar total ou parcialmente uma obra é crime.

Quando diz “expressa autorização”, significa que esta é individual e para um determinado fim..

7 – Dr. Gandelman – “Titularidade: a simples menção de autoria, independentemente de registro, identifica sua titularidade”.

Comentário do grupo: o autor não precisa registrar sua obra para estar protegido por lei. Simplesmente identificando-se como autor, com o seu nome ou seu pseudônimo, se assim o quiser, ele dará titularidade a sua obra. Aqui deve ficar claro que a identificação da obra pressupõe a originalidade da obra, sob pena de ser comprovado o plágio.

8 – Dr. Gandelman – “Independência: as diversas formas de utilização da obra intelectual, são independentes entre si”.

Comentário do grupo: quando o autor autoriza a utilização da sua obra é indispensável que ele especifique a finalidade dessa utilização, para que o mesmo possa evitar problemas decorrentes da indevida utilização.

Quanto a lei nº 9610/1998, ela deu maior ênfase ao uso da informática e da Internet. Em seu Artigo 5º, encontramos o conceito da publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público, reprodução, contratação, obra (em co-autoria, anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada, coletiva, audiovisual), fonograma, editor, produtor, radiodifusão, artistas intérpretes ou executantes.

O seu Artigo 6º define que "não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas".

O artigo 3º da Lei 9610 de 19 de fevereiro 1998, dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e a sua comercialização.

O Ministério da Cultura elaborou um Anteprojeto de Lei para a reforma da LDA, com o objetivo de estabelecer um limite entre os direitos do autor e da educação, haja vista a considerável contribuição das tecnologias digitais na ampliação do acesso à informação e ao conhecimento, o que tem animado bastante os educadores. Porém, ainda está em debate público e poderá sofrer alterações tendo em vista uma diferença nas restrições para a educação.

O que não precisa de proteção: Ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação; textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais; calendários, agendas etc.; aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Seguem abaixo algumas imagens gratuitas, passíveis de uso sem violação dos direitos autorais:









Cópias

A cópia de obras de artes plásticas feita pelo próprio autor tem a mesma proteção que goza o original.

Títulos de publicações

O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará em dois anos. Isso vem acabar com a prática de registrar títulos que jamais são publicados, na espera que alguém os utilize, para em seguida tentar lucrar com a ocasião.

Quem é o autor

Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O autor pode se identificar através de seu nome civil, completo ou abreviado, iniciais, pseudônimos ou qualquer outro sinal convencional.

É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Considera-se co-autor aquele em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizado. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra. Em obras audiovisuais são considerados co-autores o autor do assunto ou argumento literário-musical e o diretor. Em desenhos animados são considerados co-autores os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Em obras coletivas o organizador é o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o contrato com o organizador deverá especificar a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Seguem abaixo alguns exemplos do crime de plágio (Art. 184 do Código Penal) para ilustrar o nosso trabalho.

1) Cópia integral: quando o trabalho é copiado na íntegra.

Os meios de comunicação tem o mau hábito de copiar programas ou repetir fórmulas prontas. No final de 2010, o SBT foi condenado a pagar indenização para a Globo, que detinha direitos licenciados no Brasil para a transmisjsão do Big Brogher, e também para a Endemol (a produtora do programa) pela exibição do “Casa dos Artistas”

2) Cópia parcial: quando um trabalho é formado com trechos de diversas obras, de diversos autores.

É o que se observa geralmente em trabalhos acadêmicos.

“Folha de S.Paulo – 20.02.2011

USP demite professor por plágio em pesquisa

Chefe de trabalho que usou imagens sem creditá-las, ele diz não ter havido má-fé. É a 1ª exoneração do tipo em 15 anos; comissão conclui que ex-reitora, coautora, não teve relação com problema .

FÁBIO TAKAHASHI

DE SÃO PAULO

A reitoria da USP decidiu demitir um professor de dedicação exclusiva, com mais de 15 anos de carreira, após entender que ele liderou pesquisa que plagiou trabalhos de outros pesquisadores.

A exoneração por plágio é a primeira na instituição em mais de 15 anos. O imbróglio envolveu também a ex-reitora Suely Vilela, coautora da pesquisa questionada. Ela não sofreu punição - a avaliação é que não teve relação com os trechos plagiados.

Outra pesquisadora teve o título de doutorado cassado. Era responsável pelas partes contestadas. Tanto o docente quanto a pesquisadora podem recorrer internamente e judicialmente das decisões.

"A punição de docente, discente ou funcionário técnico-administrativo é sempre dolorosa", disse à Folha o reitor João Grandino Rodas, a quem coube a decisão da punição, após duas comissões internas terem recomendado a decisão. O processo durou mais de um ano.
"Contudo, há de se ter em mente que em casos gravíssimos, como os presentes, a ausência do devido castigo compromete a universidade, cujo maior tesouro é a credibilidade", completou.

http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-caso-do-plagio-na-usp

3) Cópia conceitual: quando se aproveita uma ideia e a reescreve de outra forma, sem citar a fonte.

Bolsa leva Marc Jacobs a entrar com um processo contra Christian Audigier, da Ed Hardy


4) Falsidade ideológica: quando se quer passar por alguém ou algo que não é, utilizado com mais frequência em escrituras e documentos públicos

O juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal da Capital, recebeu hoje (dia 30 de janeiro) denúncia do Ministério Público (MP) contra a atleta Rebeca Braga Lakiss Gusmão, de 23 anos, acusada de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Segundo o MP, a ação penal não visa apurar a existência ou não de doping, haja vista que a conduta da nadadora, em princípio, não estaria descrita na legislação em vigor e sujeita apenas a punição estatutária. De acordo ainda com a denúncia, Rebeca participava dos Jogos Pan-americanos do Rio de Janeiro, quando, nos dias 12 e 18 de julho do ano passado, acompanhada de uma escolta e na presença de outros membros da organização dos jogos, compareceu à estação de doping, onde realizou o procedimento para análise de urina. Contudo, ao serem feitos os exames nas duas amostras de urina coletadas da atleta, concluiu-se que as mesmas possuíam genótipos diferentes, vindos de dois doadores distintos. Ficou demonstrado, então, que uma das amostras não pertencia a ela. E, ao assinar o documento de coleta, a Rebeca tinha plena consciência de que a urina fornecida não era sua, fazendo inserir em documento particular falsa afirmação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. O juiz explicou que o Ministério Público está aguardando a vinda aos autos da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da nadadora para propor ou não a suspensão condicional do processo."

http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/51407/juiz-recebe-denuncia-de-falsidade-ideologica-contra-a-nadadora-rebeca-gusmao


Plagio thumb.jpg

Kukalesa.wordpress.com

Resumindo, os meios de comunicação e os avanços tecnológicos fizeram o mundo se transformar numa aldeia. É possível, sem sair de casa, entrar no google (Art Project) e fazer visitas virtuais aos principais museus do mundo, do Hermitage (São Petersburgo) ao MoMA (NY). Visitar o Louvre (Paris), que, por sinal, está apresentando uma exposição sobre “Alexandre, o Grande”; acompanhar a crise do euro; a falha do Facebook que deixou vazar fotos privadas de Zuckerman; ou ainda saber que o Procon multou em R$ 3milhões o McDonald´s.

No entanto, como estas informações são veiculadas através de meios de comunicação de massa e da internet elas chegam ao público mastigadas e a nossa atitude frente a elas, de um modo geral, é de total apatia. Escutamos e lemos, mas não refletimos. Não temos o hábito de criticar, de opinar, de ter atitude.

Sofremos com as heroínas das novelas e esquecemos do sofrimento real a nossa volta. Somos adestrados, como cães de Pavlov, a repetir conceitos e ideias.

Neste contexto, não é difícil entender por que existe o plágio. São tantas as solicitações e tantas as facilidades para pesquisa na internet que é realmente muito mais fácil reproduzir e assimilar ideias de outras pessoas, sem questionamento.


Joaquim S. Lavada (Quino)/Caminita S.a.s

Acreditamos que as escolas precisam incentivar atitudes criativas e ensinar os alunos a produzirem textos criativos.

Acreditamos que o plágio, além de crime, é uma atitude antiética e que, como tal, deve ser combatido.

Acreditamos também que as escolas deveriam ter ética em seus currículos, mas antes de tudo, para ter legitimidade, implantar a prática da ética entre professores, alunos e funcionários.