AVM
Curso de Pedagogia – 2º Período
Disciplina: Legislação Educacional
Projeto Interdisciplinar: Direitos Autorais
Grupo Inovar- Integrantes: Fábio Henrique Teixeira Leandro P00909 e Vera Ely de Almeida Gomes P00902
Face o desenvolvimento tecnológico e a acessibilidade à informação, promovidas pelo mundo digital, a exploração de obras publicadas tem-se tornado criminosa, uma vez que, são apropriadas por terceiros sem nenhuma menção sequer do nome do autor ou de sua fonte de consulta.
A Lei de Direitos Autorais (LEI nº 9610/1998) prevê a manutenção dos direitos do autor sobre a sua obra, material ou intelectual, vedando a sua utilização, parcial ou total, por terceiros sem aprovação do mesmo. Desta forma, um dos argumentos válidos para sua existência é o direito do autor remunerar-se pela sua utilização, podendo prover-se de recursos para subsidiar novas obras e contribuindo culturalmente para a sociedade. Em seu Art. 7º, define como obras intelectuais protegidas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Já no Capítulo V, art. 46, parágrafo III, trata da não constituição de ofensa aos direitos autorais citações de passagens de qualquer obra, desde que sejam indicados nome do autor e origem da obra, bem como, no parágrafo VI, que prevê a representação teatral e a execução musical no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimento de ensino e, não havendo qualquer caso de intuito de lucro.
No Decreto-Lei 2848/1940 que trata do Código Penal Brasileiro, mais precisamente no Art. 184 que trata da violação dos direitos do autor, inclusive o que lhes são conexos, verificamos que nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, encontramos em comum, como caracterizante de objeto ilegal, a expressão “com o intuito de lucro direto ou indireto”, em todos eles.
Analisando a LEI 9610/1998 e o Decreto-Lei 2848/1940, chegamos à conclusão que depende de aprovação do autor o uso parcial ou total de sua obra e que constitui crime, inclusive de falsidade ideológica, a apropriação por terceiros de obras virtuais ou materiais que venham causar prejuízos aos seus autores.
Mas, no campo educacional, são permitidas apresentações de passagens das obras, desde que mencionados autor e obra de origem e não tragam nenhum prejuízo ao seu autor ou lucro direto e indireto ao seu promovedor. O caso de apelação abaixo, retiramos do site www.jusbrasil.com.br com a finalidade de amparar nosso entendimento acima, fundamentado na lei de direitos autorais, neste trabalho desenvolvido para disciplina Legislação Educacional no curso superior de Pedagogia. Esclarecemos que foram preservados nomes e quaisquer indícios que possam causar danos aos atores da ação.
Ação de indenização por danos morais, ajuizada pela apelada, alegando que trabalhou durante oito meses na criação de uma apostila para aplicar em cursos, tendo tido a cautelar de providenciar o registro no EDA (Escritório de Direitos Autorais). Aduz que o réu copiou ipsi literis a apostila e a disponibilizou em seu site na internet, noticiando o início de um curso para junho/07, sem que a autora tivesse autorizado, violando o estatuído na Lei 9.610/98. Acrescenta que não se trata de mera concorrência ou cópia de ideias, mas sim de utilização do material confeccionado com muito sacrifício e trabalho da autora, sem prévia autorização e sem contraprestação pecuniária. Pede a antecipação da tutela para que o réu retire de seu site a reprodução da apostila da autora e sua condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 2/6).
Deferida a antecipação da tutela (fls. 57), seguiu-se a contestação do réu, às fls. 64/81, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito que é uma sociedade legalmente reconhecida como de utilidade pública, sem fins lucrativos e que apenas disponibilizou em seu site a realização do curso, de única responsabilidade da professora. Aduz que a autora não sofreu qualquer dano moral a ser reparado, mas ao contrário, foi o réu que experimentou lesão, devendo ser aplicada à autora a penalidade por litigância de má-fé. Pede o acolhimento da preliminar ou, a improcedência da pretensão. PG1
Audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da autora, do representante do réu e de duas testemunhas (fls. 251/258), seguindo-se a sentença (fls. 276/280), que deu pela procedência do pedido, condenando o réu a abster-se de veicular o conteúdo da apostila e a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00, com atualização e juros legais de 1% ao mês, contados da data da sentença, mais custas e honorários advocatício de 15%, do valor da condenação.
Apela o réu (fls. 293/318), reafirmando os termos da peça de bloqueio, insistindo que não veiculou em seu site cópia da apostila, mas apenas o conteúdo programático de um curso que seria ministrado por professora autônoma, aluna da autora, as quais até trabalharam juntas utilizando a mesma técnica. Acrescenta que a fundamentação da sentença é frágil e genérica, além de se mostrar contraditória e confusa, pedindo sua reforma. Contra-razões às fls. 322/326. É o relatório. À douta revisão. PAG2
Ação de indenização por danos morais. Direitos autorais. Divulgação de curso, cujo programa repete sumário de apostila de autoria da autora, devidamente registrada no EDA - Escritório de Direitos autorais. Sentença de procedência. -II. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez demonstrado o liame existente entre os litigantes, aplicada a teoria da asserção. -III. Autoria da apostila comprovada, bem como que o sumário do curso é cópia ipsis literis dela. -IV. Caberá ao réu fazer prova de fato desconstitutivo do direito autoral. Art. 333, II, CPC. -V. A apropriação de obra alheia fere a dignidade do seu criador, causando sentimento negativo que interfere no estado psicológico do indivíduo, configurando o dano moral in re ipsa . -VI. Valor da indenização fora dos parâmetros da normalidade. Redução. -VIII. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº, entre partes: Apelante e Apelado, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, adiante transcrito. PAG3
Fica ratificado o relatório de fls. 330/331. Passo ao voto.
De início, registre-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, enfrentada e rejeitada na sentença e ora reiterada no recurso, ao argumento da inexistência de relação jurídica entre o apelante e a apelada, não merece prosperar. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que a apelante veiculou através do site o curso a ser ministrado em suas dependências, daí restando evidente o liame entre os litigantes, de acordo com a teoria de asserção e conforme o afirmado na inicial. No mais, a apelada comprovou a autoria da apostila para aplicação em curso e seu registro no EDA - Escritório de Direitos Autorais, conforme fls. 12/52.
Por outro lado, o réu não negou que estivesse veiculando em seu site um curso, inclusive afirmando que, "tendo em vista se tratar de assunto já incorporado ao mundo da decoração e ainda não disponibilizado ao público pelo Apelado, em face do qual se obrigaria, o Réu, somente quanto à disponibilização de espaço físico em suas instalações e espaço em seu site para divulgação, sendo-lhe, no entanto, ressarcido os custos decorrentes, como de praxe, com parte do valor das matrículas"(fls.68).
Alega, ainda, que toda responsabilidade pelo conteúdo técnico e didática do curso caberia, exclusivamente, à professora, como aliás acontece nos demais cursos por ele promovidos. Entretanto, o documento juntado pela autora, às fls. 53/54, isto é, página do endereço eletrônico do réu, onde noticia o curso, é cópia ipsis literis do sumário de apresentação da apostila da autora, seguindo rigorosamente a mesma ordem, item por item. De fato, trata-se de conteúdo programático das aulas, mas não há como não reconhecer a cópia literal do também conteúdo programático da apostila da autora, ressaltando que a professora, em seu depoimento, confirma que foi aluna da autora e que teria recebido dela a apostila, apesar de negar a tenha utilizado no curso, quando teria se valido de outras diversas fontes.
Porém, tal fato não restou comprovado, certo que caberia à apelante trazer aos autos a apostila que teria sido utilizada no curso, sendo irrelevante sua alegação de que não a possui, pois, certamente, a professora poderia disponibilizá-la. Na forma do art. 333, II, do CPC, caberia ao réu fazer prova de qualquer fato desconstitutivo do direito autoral.
Assim não o fazendo, resta evidenciada a utilização indevida do material elaborado pela apelada, o que violou o disposto na Lei 9.610/98, vez que comprovada a veiculação da sua obra sem autorização, isto que, por si só, enseja indenização a título de danos morais, porque a apropriação da obra alheia fere o direito à propriedade intelectual e à dignidade do seu criador, sentimentos negativos que interferem no esta do psicológico do indivíduo.
Enfim, no que diz respeito à verba compensatória, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 15.000,00), está bem acima dos parâmetros da normalidade, levando-se em consideração, ainda, que a autora não fez prova de qualquer outra consequência danosa que a veiculação do seu trabalho possa ter causado, mormente porque de imediato foi retirada do site do réu. Nestas condições, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, na forma acima explicitada.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2009.
Relator
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia
Nenhum comentário:
Postar um comentário